Frank Investigator

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0%

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Análise da manchete

O título corresponde amplamente ao corpo do artigo, mas isso é apenas um sinal estrutural e não substitui as demais análises.

Manchete
Cesta básica nacional IBS e CBS: alíquota zero
Parágrafo inicial
A cesta básica nacional IBS e CBS criada pela Lei Complementar nº 214/2025 estabelece uma lista unificada de alimentos essenciais com alíquota zero dos tributos sobre consumo. O objetivo é reduzir o custo da alimentação no país e simplificar o sistema tributário.

Resumo da investigação

Misto

De 3 alegações avaliadas, 2 são sustentadas, 0 são contestadas e 1 precisam de mais evidência.

Pontos fortes

  • 2 alegações são bem sustentadas por evidência

Pontos fracos

  • 1 alegação ainda precisa de mais evidência
  • 1 lacuna contextual crítica foi identificada — contexto importante está ausente

Investigações relacionadas revelam fatos adicionais que este artigo omite:

  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • +47 more

Contexto do evento a partir de investigações relacionadas

Este evento foi analisado em 11 artigos

Linha do tempo composta

Compósito heurístico de investigações relacionadas: O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional | A cesta básica nacional IBS | Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS | Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º | O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência. | Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência | Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS). | O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).

Fatos omitidos pela maioria dos artigos

  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993

Avaliação narrativa

As investigações relacionadas cobrem fatos sobrepostos, mas omitem detalhes diferentes.
Comparação de cobertura (11 artigos)
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Reforma Tributária – CBS e IBS na Cesta Nacional de Alimentos | MAFM ADVOGADOS

Fatos incluídos: 7
Fatos omitidos: 43

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Fatos incluídos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
Fatos omitidos
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
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Reforma Tributária: Braga reúne com prefeitos e ministro Haddad - Portal Em T...

Fatos incluídos: 4
Fatos omitidos: 46

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Fatos incluídos
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
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Reforma Tributária: Eduardo Braga e Haddad definem calendário para votar regu...

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  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
g1.globo.com Weak

Reforma Tributária: Senado aprova urgência da 2ª etapa de regulamentação | G1

Fatos incluídos: 5
Fatos omitidos: 45

Abrir investigação

Fatos incluídos
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
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Reforma Tributária: na última hora, Câmara dos Deputados inclui carnes na ces...

Fatos incluídos: 5
Fatos omitidos: 45

Abrir investigação

Fatos incluídos
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
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NCM Cesta Básica Nacional 2026: lista com alíquota zero | Tax Radar

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  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
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Cesta Básica 2026: Quais Alimentos Têm Alíquota Zero de IBS/CBS?

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  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
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Reforma tributária mantém carnes e queijos na cesta básica | » JMais

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Fatos incluídos
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
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Cesta básica nacional IBS e CBS: alíquota zero

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  • A cesta básica nacional IBS
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
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Reforma tributária mantém carnes na cesta básica e amplia lista

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Fatos omitidos: 46

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Fatos incluídos
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
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Reforma tributária 13: Os alimentos - Migalhas

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Fatos omitidos: 45

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  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção

Análise de manipulação emocional

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Temperatura emocional
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Análise de distorção de fontes

Análise de distorção de fontes

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Pontuação de distorção
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Análise de citação seletiva

Análise de citação seletiva

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Integridade das citações
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    "alíquota zero"

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Análise de lacunas contextuais

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Completude contextual
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  • Quais contra-argumentos ou evidências contrárias existem que o artigo não aborda?

    Todas as alegações avaliadas são sustentadas, mas o artigo não apresenta nenhuma visão oposta ou contexto qualificador, sugerindo apresentação seletiva de evidências.

Artigo raiz

Título
Cesta básica nacional IBS e CBS: alíquota zero
Status da busca
Obtido
Tipo de fonte
Artigo de notícia
Nível de autoridade
Secundário (58%) Fonte secundária estabelecida (grandes redações, relatórios institucionais)
Papel da fonte
Reportagem Reportagem jornalística
Fontes vinculadas
1

A cesta básica nacional IBS e CBS criada pela Lei Complementar nº 214/2025 estabelece uma lista unificada de alimentos essenciais com alíquota zero dos tributos sobre consumo. O objetivo é reduzir o custo da alimentação no país e simplificar o sistema tributário.

O que verificamos

Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.

Sustentado Confiança 79% 2025 Desatualizado

As evidências indicam que a concessão de alíquota zero depende do enquadramento do produto na lista do Anexo I e da correta classificação NCM/SH: o texto do artigo 125 e a criação da Cesta Básica Nacional (com lista no Anexo I) são mencionados em "Cesta básica nacional IBS CBS: alíquota zero do Anexo I" (simtax.com.br), e o blog Tax Radar explica que a elegibilidade ao benefício depende do correto enquadramento fiscal do produto e do código NCM informado na nota fiscal (taxradar.app). Sources consulted: Cesta básica nacional IBS CBS: alíquota zero do Anexo I; NCM Cesta Básica Nacional 2026: lista com alíquota zero | Tax Radar. (Reused from a prior investigation — exact match.)

Autoridade
74%
Independência
56%
Atualidade
70%
Conflito
28%
Profundidade de citação
100%

Evidência ausente: Still needed: primary authoritative sources; more independent source groups (currently 2).

Fontes de evidência (3)
  • Cesta básica nacional IBS CBS: alíquota zero do Anexo I
    Artigo de notícia · Reportagem Reportagem jornalística · relevance 100% · authority 58%
    A cesta básica nacional IBS CBS foi criada pelo artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025, estabelecendo alíquota zero de IBS e CBS para um conjunto de alimentos considerados essenciais à seguranç...
    Sustenta
  • Cesta Básica 2026: Quais Alimentos Têm Alíquota Zero de IBS/CBS?
    Artigo de notícia · Amplificação por blog Amplificação por blog ou comentário · relevance 100% · authority 58%
    A cesta básica nacional ficou com alíquota zero para itens específicos, enquanto o cashback devolve tributos de outras compras para famílias elegíveis. A base legal está na LC 214/2025, no desenho ...
    Sustenta
  • NCM Cesta Básica Nacional 2026: lista com alíquota zero | Tax Radar
    Artigo de notícia · Amplificação por blog Amplificação por blog ou comentário · relevance 92% · authority 58%
    O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS, válida em todos os estados a partir de 2026. Antes da reforma, o tratamento tributári...
    Contesta

A cesta básica nacional IBS

Sustentado Confiança 50% Desatualizado

As fontes fornecidas descrevem explicitamente a criação da Cesta Básica Nacional e o tratamento tributário associado ao IBS/CBS. O artigo do MAFM Advogados (Reforma Tributária – CBS e IBS na Cesta Nacional de Alimentos | MAFM ADVOGADOS) afirma que a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram a Cesta Básica Nacional e estabeleceram redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS para os itens listados. Artigos do Tax Radar (NCM Cesta Básica Nacional 2026: lista com alíquota zero | Tax Radar) e do SimTax (Cesta básica nacional IBS e CBS: lista completa) corroboram que a LC 214/2025 criou uma lista nacional de alimentos com alíquota zero. Com base nessas fontes (MAFM: https://murayama.com.br/2025/10/24/reforma-tributaria-cbs-e-ibs-na-cesta-nacional-de-alimentos/, Tax Radar: https://taxradar.app/blog/ncm/cesta-basica-nacional-lista-completa, SimTax: https://simtax.com.br/cesta-basica-nacional-ibs-cbs-lista/) o enunciado está suportado pelo conjunto de evidências apresentadas. Sources consulted: Reforma Tributária – CBS e IBS na Cesta Nacional de Alimentos | MAFM ADVOGADOS; NCM Cesta Básica Nacional 2026: lista com alíquota zero | Tax Radar; Cesta básica nacional IBS e CBS: lista completa.

Autoridade
100%
Independência
56%
Atualidade
70%
Conflito
21%
Profundidade de citação
0%
Consenso LLM Unânime

All models agree: supported (85%)

Evidência ausente: Still needed: primary authoritative sources; more independent source groups (currently 2).

Fontes de evidência (3)
  • Reforma Tributária – CBS e IBS na Cesta Nacional de Alimentos | MAFM ADVOGADOS
    Artigo de notícia · Reportagem Reportagem jornalística · relevance 100% · authority 58%
    O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional e cultural da alimentação brasileira e assegurar o ac...
    Sustenta
  • Cesta básica nacional IBS e CBS: lista completa
    Artigo de notícia · Reportagem Reportagem jornalística · relevance 100% · authority 58%
    A cesta básica nacional IBS e CBS é uma das principais mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025. Pela primeira vez, o Brasil adota uma lista única de alimentos essenciais, válida em todo...
    Sustenta
  • NCM Cesta Básica Nacional 2026: lista com alíquota zero | Tax Radar
    Artigo de notícia · Amplificação por blog Amplificação por blog ou comentário · relevance 98% · authority 58%
    O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS, válida em todos os estados a partir de 2026. Antes da reforma, o tratamento tributári...
    Contesta
?

O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.

Precisa de mais evidência Confiança 47% Desatualizado

A única evidência fornecida (SimTax: Regimes diferenciados do IBS e da CBS: regras e uso — https://simtax.com.br/regimes-diferenciados-ibs-cbs/) descreve o Art. 126 como disciplina de regimes diferenciados, mas o trecho disponível não mostra texto específico do “parágrafo único” nem confirma que “se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126”. Não há cópia do texto legal da LC 214/2025 nem fonte oficial citando literalmente o parágrafo único referido. Para verificar essa afirmação é necessário consultar o texto integral da LC 214/2025 (Art.125–126 e respectivos parágrafos) ou fonte governamental/legislativa que reproduza o dispositivo; com a evidência atual isso não pode ser confirmado. Sources consulted: Regimes diferenciados do IBS e da CBS: regras e uso.

Autoridade
48%
Independência
28%
Atualidade
40%
Conflito
5%
Profundidade de citação
100%
Consenso LLM Unânime

All models agree: needs_more_evidence (62%)

Evidência ausente: Still needed: primary authoritative sources; more independent source groups (currently 1); contradiction checks (all evidence currently supports).

Fontes de evidência (1)
  • Regimes diferenciados do IBS e da CBS: regras e uso
    Artigo de notícia · Reportagem Reportagem jornalística · relevance 83% · authority 58%
    Os regimes diferenciados do IBS e da CBS previstos no Art. 126 da Lei Complementar nº 214/2025 fazem parte do Título IV da Reforma Tributária. Eles determinam como setores essenciais terão tratamen...
    Sustenta

O que não pudemos verificar

Nenhuma alegação não verificável foi encontrada neste artigo.

Linha do tempo de evidências

24 de Outubro de 2025

Reforma Tributária – CBS e IBS na Cesta Nacional de Alimentos | MAFM ADVOGADOS

Sustenta Artigo de notícia Secundário autoridade Fonte secundária estabelecida (grandes redações, relatórios institucionais)

O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional e cultural da alimentação brasile...

04 de Dezembro de 2025

Cesta básica nacional IBS e CBS: lista completa

Sustenta Artigo de notícia Secundário autoridade Fonte secundária estabelecida (grandes redações, relatórios institucionais)

A cesta básica nacional IBS e CBS é uma das principais mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025. Pela primeira vez, o Brasil adota uma lista única de alimentos essenc...

04 de Dezembro de 2025

Regimes diferenciados do IBS e da CBS: regras e uso

Sustenta Artigo de notícia Secundário autoridade Fonte secundária estabelecida (grandes redações, relatórios institucionais)

Os regimes diferenciados do IBS e da CBS previstos no Art. 126 da Lei Complementar nº 214/2025 fazem parte do Título IV da Reforma Tributária. Eles determinam como setores essen...

05 de Dezembro de 2025

Cesta básica nacional IBS CBS: alíquota zero do Anexo I

Sustenta Artigo de notícia Secundário autoridade Fonte secundária estabelecida (grandes redações, relatórios institucionais)

A cesta básica nacional IBS CBS foi criada pelo artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025, estabelecendo alíquota zero de IBS e CBS para um conjunto de alimentos considerados e...

24 de Dezembro de 2025

Cesta Básica 2026: Quais Alimentos Têm Alíquota Zero de IBS/CBS?

Sustenta Artigo de notícia Secundário autoridade Fonte secundária estabelecida (grandes redações, relatórios institucionais)

A cesta básica nacional ficou com alíquota zero para itens específicos, enquanto o cashback devolve tributos de outras compras para famílias elegíveis. A base legal está na LC 2...

20 de Janeiro de 2026

NCM Cesta Básica Nacional 2026: lista com alíquota zero | Tax Radar

Contesta Artigo de notícia Secundário autoridade Fonte secundária estabelecida (grandes redações, relatórios institucionais)

O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS, válida em todos os estados a partir de 2026. Antes da reforma, o ...

20 de Janeiro de 2026

NCM Cesta Básica Nacional 2026: lista com alíquota zero | Tax Radar

Contesta Artigo de notícia Posterior à alegação Secundário autoridade Fonte secundária estabelecida (grandes redações, relatórios institucionais)

O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS, válida em todos os estados a partir de 2026. Antes da reforma, o ...

Grafo de fontes

Fonte Tipo Autoridade Papel Status
Lei Complementar nº 214/2025
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214.htm
Registro governamental Primário (98%) Fonte primária autenticada (registros governamentais, estatísticas oficiais, documentos legais) -- Pendente

Etapas do pipeline

Mostrar detalhes das etapas
  • Início · 0s Concluído
  • Buscar artigo raiz · 2s Concluído
  • Extrair alegações · 29s Concluído
  • Analisar manchete · 0s Concluído
  • Expandir artigos vinculados · 0s Concluído
  • Avaliar alegações · 5m 45s Concluído
  • Detectar distorção de fontes · 0s Concluído
  • Detectar manipulação temporal · 0s Concluído
  • Detectar engano estatístico · 0s Concluído
  • Detectar citação seletiva · 0s Concluído
  • Detectar lavagem de autoridade · 0s Concluído
  • Analisar estrutura retórica · 2s Concluído
  • Analisar lacunas contextuais · 2s Concluído
  • Detectar narrativa coordenada · 2s Concluído
  • Avaliar manipulação emocional · 2s Concluído
  • Gerar resumo · 2s Concluído