Frank Investigator

· Termos de uso · Como ler um relatório

Investigação do artigo

Ver artigo original

Credibilidade

19%

Coordenação

12%

Completude

48%

Status do pipeline

Concluído

Análise da manchete

O título corresponde amplamente ao corpo do artigo, mas isso é apenas um sinal estrutural e não substitui as demais análises.

Manchete
Cesta Básica 2026: Quais Alimentos Têm Alíquota Zero de IBS/CBS?
Uma manchete mais honesta
LC 214/2025 prevê alíquota zero do IBS/CBS para itens da cesta básica, mas aplicação depende do Anexo/NCM e não garante repasse ao preço final
Parágrafo inicial
A cesta básica nacional ficou com alíquota zero para itens específicos, enquanto o cashback devolve tributos de outras compras para famílias elegíveis. A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023 e em ajustes operacionais da LC 227/2026.

Resumo da investigação

Misto

O artigo mistura informação factual relevante sobre a reforma tributária (referências a EC 132/2023 e à LC 214/2025; existência de anexos com listagens NCM/SH) com extrapolações e lacunas operacionais importantes. Não há indicação clara de manipulação deliberada, mas as omissões e algumas afirmações amplas — sobretudo sobre aplicabilidade imediata, cashback e repasse de preços — justificam cautela. Avaliação geral: mixed.

Pontos fortes

  • Aponta a base normativa relevante (EC 132/2023 e LC 214/2025) e identifica que a concessão de alíquota zero depende do enquadramento no anexo correspondente, o que é factualmente consistente com a estrutura legal citada.
  • Reconhece a existência de anexos com listas e classificações NCM/SH, fornecendo um ponto de partida técnico útil para operadores e empresas que precisam classificar produtos.
  • Enfatiza riscos práticos para empresas (classificação fiscal, emissão documental, risco de autuação), uma orientação operacional pertinente.
  • Tom majoritariamente técnico e baixo teor emocional — o artigo busca informar sobre dispositivos legais e impactos práticos em vez de explorar retórica sensacionalista.

Pontos fracos

  • Falta de verificação com trechos primários: o texto não inclui/exibe os dispositivos legais ou os anexos citados, tornando muitas afirmações 'unverificáveis' sem consulta direta à LC 214/2025.
  • Inconsistência sobre em qual anexo constam certos itens essenciais: fontes secundárias divergem sobre se frutas, hortaliças e ovos estão no Anexo I ou no Anexo XV/Anexo 15, gerando dúvida material sobre elegibilidade.
  • Afirmações amplas sobre efeitos práticos (ex.: 'preço final é menor', 'alíquota zero aplicada') sem esclarecer se o benefício incide em todas as etapas da cadeia (B2B/atacado) ou apenas no varejo/consumo final.
  • Descrição do mecanismo de cashback é incompleta: não são apresentados critérios exatos de elegibilidade, forma de pagamento, fonte de financiamento ou operacionalização integrada com cadastros sociais.
  • Uso de percentuais (0%, redução de 60%) sem explicitar a base de cálculo ou a qual alíquota nominal se aplicam, o que pode induzir interpretações errôneas sobre o impacto real.
  • Possível manipulação temporal: menção a uma LC 227/2026 no mesmo quadro temporal sugere mistura de cronologias ou falta de clareza sobre vigência e atos regulamentares necessários.
  • Algumas recomendações práticas (necessidade de alinhamento de classificação, emissão documental) são plausíveis, mas não foram demonstradas com fontes que confirmem requisitos legais precisos ou penalidades associadas.
  • O artigo tende a dar impressão de aplicabilidade automática e universal dos benefícios sem demonstrar requisitos procedimentais que condicionam a efetividade das medidas.

Investigações relacionadas revelam fatos adicionais que este artigo omite:

  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • +47 more

Contexto do evento a partir de investigações relacionadas

Este evento foi analisado em 11 artigos

Linha do tempo composta

Compósito heurístico de investigações relacionadas: O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional | A cesta básica nacional IBS | Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS | Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º | O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência. | Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência | Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS). | O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).

Fatos omitidos pela maioria dos artigos

  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993

Avaliação narrativa

As investigações relacionadas cobrem fatos sobrepostos, mas omitem detalhes diferentes.
Comparação de cobertura (11 artigos)
murayama.com.br Mixed

Reforma Tributária – CBS e IBS na Cesta Nacional de Alimentos | MAFM ADVOGADOS

Fatos incluídos: 7
Fatos omitidos: 43

Abrir investigação

Fatos incluídos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
Fatos omitidos
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
emtempo.com.br Mixed

Reforma Tributária: Braga reúne com prefeitos e ministro Haddad - Portal Em T...

Fatos incluídos: 4
Fatos omitidos: 46

Abrir investigação

Fatos incluídos
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
gazetabrasilis.com.br Mixed

Reforma Tributária: Eduardo Braga e Haddad definem calendário para votar regu...

Fatos incluídos: 6
Fatos omitidos: 44

Abrir investigação

Fatos incluídos
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
g1.globo.com Weak

Reforma Tributária: Senado aprova urgência da 2ª etapa de regulamentação | G1

Fatos incluídos: 5
Fatos omitidos: 45

Abrir investigação

Fatos incluídos
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
18horas.com.br Mixed

Reforma Tributária: na última hora, Câmara dos Deputados inclui carnes na ces...

Fatos incluídos: 5
Fatos omitidos: 45

Abrir investigação

Fatos incluídos
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
taxradar.app Mixed

NCM Cesta Básica Nacional 2026: lista com alíquota zero | Tax Radar

Fatos incluídos: 5
Fatos omitidos: 45

Abrir investigação

Fatos incluídos
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
Este artigo Mixed

Cesta Básica 2026: Quais Alimentos Têm Alíquota Zero de IBS/CBS?

Fatos incluídos: 6
Fatos omitidos: 44
Fatos incluídos
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
www.jmais.com.br Mixed

Reforma tributária mantém carnes e queijos na cesta básica | » JMais

Fatos incluídos: 5
Fatos omitidos: 45

Abrir investigação

Fatos incluídos
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
simtax.com.br Mixed

Cesta básica nacional IBS e CBS: alíquota zero

Fatos incluídos: 3
Fatos omitidos: 47

Abrir investigação

Fatos incluídos
  • A cesta básica nacional IBS
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
www.reformatributaria.com Weak

Reforma tributária mantém carnes na cesta básica e amplia lista

Fatos incluídos: 4
Fatos omitidos: 46

Abrir investigação

Fatos incluídos
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
www.migalhas.com.br Mixed

Reforma tributária 13: Os alimentos - Migalhas

Fatos incluídos: 5
Fatos omitidos: 45

Abrir investigação

Fatos incluídos
  • Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.
  • No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111
  • De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos
  • Art. 112. Serão devolvidos, nos termos
  • O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993
Fatos omitidos
  • O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional
  • A cesta básica nacional IBS
  • Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS
  • Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º
  • O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
  • Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência
  • Arroz — NCM 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 (Todos os produtos abaixo têm alíquota zero de IBS e CBS).
  • O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou nesta 4ª feira (17.set.2025) um novo parecer para o relatório do 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024).
  • Ontem, quarta-feira (26/03), Eduardo Braga reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernardo Appy; os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes; do Rio de Janeiro, Eduardo Paes;
  • Segundo o senador, a ideia é finalizar ainda no primeiro semestre de 2025 a tramitação da etapa 2 da regulamentação da Reforma Tributária.
  • O parlamentar definiu um prazo para entregar o plano de trabalho do PLP 108/2024 na Comissão de Constituição
  • O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM),
  • A proposta será apresentada na Comissão de Constituição
  • O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens
  • O texto também trata do processo administrativo tributário do IBS
  • alinhar o segundo texto da regulamentação da Reforma Tributária, realizamos cerca de 30 reuniões técnicas
  • A votação do PLP 108 é considerada estratégica para garantir que o novo sistema tributário esteja pronto para testes em janeiro de 2026.
  • O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (30) a urgência de votação da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.
  • O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), acatou uma mudança no período de referência para cálculo do valor da alíquota do novo IBS.
  • Um comitê gestor com 54 conselheiros vai administrar o novo tributo, que passará a ser cobrado integralmente a partir de 2033.
  • Estende para caminhoneiros, taxistas
  • Estabelece também para bebidas açucaradas a transição de 2029 a 2033 da cobrança do chamado "imposto do pecado". O Senado ainda determinou um teto de 2% para cobrança desse tributo sobre as bebidas açucaradas;
  • A Câmara dos Deputados decidiu de última hora, nesta quarta-feira (dia 10), incluir as carnes na cesta básica com alíquota zero de imposto dentro da Reforma Tributária.
  • sal foi aprovada com ampla maioria, com 477 votos favoráveis
  • Câmara aprovou o projeto que regulamenta a reforma tributária com 336 votos a favor e 142 contrários.
  • Técnicos do Ministério da Fazenda mantém a previsão de impacto de 0,53% na alíquota.
  • Eles reconhecem, porém, que a trava colocada na proposta para garantir o máximo de 26,5% de alíquota ajuda.
  • O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS
  • Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I
  • Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem.
  • O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas.
  • Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero.
  • A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023
  • Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.
  • Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças
  • Cashback exige consumo formalizado
  • Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental
  • Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%
  • O relatório do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, apresentado nesta segunda-feira (9) à Comissão de Constituição
  • O parecer retirou o óleo de milho da isenção
  • A versão original do projeto que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo previa apenas 15 itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA), que terão isenção de IVA, entre os quais arroz, feijão, pão
  • A Receita Federal prevê que a alíquota padrão de IVA suba de 26,5% para 27,97%, o que tornaria o Brasil o país com a maior alíquota do mundo, ultrapassando a Hungria onde o IVA equivale a 27%.
  • Segundo Braga, o relatório também padronizou o tratamento tributário entre alimentos in natura, como castanhas, amêndoas, frutas secas, produtos hortícolas secos, cogumelos
  • O parágrafo único afirma que se aplicam às reduções os §§ 1º e 2º do art. 126.
  • O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção

Análise de narrativa coordenada

Cobertura compatível com jornalismo independente focado em informar sobre a inclusão de produtos na Cesta Básica e em orientar empresas sobre riscos fiscais e adequação. Não há evidência de uso coordenado de falácias ou de narrativa meta‑focada; os textos empenham‑se principalmente na substância (listas/explicações legais e impactos para empresas). Onde há convergência, ela é negativa: lacunas técnicas e operacionais semelhantes que permanecem sem resposta nas fontes fornecidas.

Pontuação de coordenação
12%

Enquadramento convergente

  • Apresentação da medida como benefício direto/automático ao consumidor (queda de preço presumida sem explicitação de mecanismo jurídico/econômico de repasse).
  • Ênfase em orientações e riscos para empresas (classificação NCM, documentação, risco de autuação) como principal ângulo prático da cobertura.

Omissões convergentes

  • Lista completa e verificável dos códigos NCM/SH que delimitam cada item da Cesta Básica (os trechos fornecidos mencionam listas/Anexos, mas não exibem os códigos técnicos completos).
  • Se a alíquota zero se aplica em todas as etapas da cadeia (B2B/atacado) ou apenas ao varejo/consumo final — ausência de esclarecimento consistente.
  • Mecanismos jurídicos ou econômicos que obrigariam ou garantiriam o repasse da redução tributária ao preço final ao consumidor (a queda de preço é afirmada/presumida sem prova de obrigação de repasse).
  • Detalhes operacionais do mecanismo de cashback: critérios exatos de elegibilidade, forma e calendário de pagamento, fonte de recursos/financiamento e interoperabilidade com CadÚnico (os excertos não descrevem operacionalização completa).
  • Aplicação prática da redução de 60% prevista no Art. 135: sobre qual alíquota nominal incide e quais produtos/condições se enquadram — falta de detalhamento técnico.
Cobertura similar encontrada (5)

Análise de manipulação emocional

O artigo tem tom majoritariamente técnico e baixo teor emocional, com muitas referências legais explícitas que sustentam suas afirmações. Apesar disso, a presença de misrepresentação de fontes e um elevado índice de 'authority laundering' elevam o risco de manipulação para um nível moderado; recomenda-se checagem das referências e do Anexo I citado antes de aceitar todas as conclusões.

Temperatura emocional
5%
Densidade de evidência
72%
Pontuação de manipulação
45%

Emoções dominantes

esperança
Fatores contribuintes (5)
  • baixo teor emocional detectado (heurística 0.0065) — linguagem majoritariamente informativa
  • referências legais explícitas no texto (LC 214/2025, EC 132/2023, LC 227/2026, Arts. 112-121, etc.) que aumentam a densidade de evidência
  • completude de contexto limitada (completeness_score 0.48) — faltam detalhes operacionais e exemplos verificáveis do Anexo I
  • misrepresentação de fontes moderadamente alta (misrepresentation_score 0.6) — risco de interpretação seletiva ou afirmações imprecisas
  • alto score de authority laundering (laundering_score 1.0) — possível invocação indevida de autoridade para reforçar afirmações
Análise de distorção de fontes

Análise de distorção de fontes

O artigo faz referência direta a dispositivos legais e anexos (LC 214/2025, EC 132/2023, LC 227/2026, artigos 112–121) e apresenta assertivas práticas (aplicação automática, listas de produtos, critérios do cashback). Porém, o texto fornecido não inclui os trechos legais, anexos, ou links às fontes primárias citadas, o que torna impossível confirmar se as afirmações representam fielmente o conteúdo dos atos normativos. Em vários pontos a confirmação dependeria do exame do anexo NCM/SH e dos dispositivos citados; sem eles, as representações são 'unverificáveis' e algumas (p. ex. afirmação de automaticidade) têm gravidade mais alta por implicarem efeitos práticos imediatos.

Pontuação de distorção
60%
Fontes citadas (6)
  • Não verificável High

    O texto afirma explicitamente que a base legal está em instrumentos normativos específicos (LC 214/2025, EC 132/2023 e LC 227/2026), mas nenhum trecho primário desses atos (artigos, parágrafos, links ou transcrições) é incluído no artigo fornecido. Sem o texto das leis citadas, não é possível confirmar que os termos usados pelo artigo (por exemplo, que “a cesta básica ficou com alíquota zero” ou que LC 227/2026 contém 'ajustes operacionais') refletem com precisão o conteúdo e o alcance dessas normas.

  • Não verificável Medium

    O artigo vincula a regra de alíquota zero a um Anexo I da LC 214/2025, mas não inclui o anexo nem uma citação direta. Não é possível checar se o anexo referido contém critérios 'objetivos' ou quais são esses critérios, nem se existem exceções, condições administrativas ou prazos para enquadramento.

  • Não verificável Medium

    O artigo fornece uma lista exemplificativa de itens que estariam no Anexo I, mas não mostra o anexo nem a correspondência NCM/SH. Sem o anexo oficial não é possível verificar se todas as categorias mencionadas realmente constam, se há restrições por código NCM, ou se a redação do anexo difere (por exemplo, excluindo subitens).

  • Não verificável Medium

    O artigo aponta artigos (112-121) que supostamente disciplinam o mecanismo de cashback e ligam-no a critérios de renda/CadÚnico. O texto não reproduz esses artigos nem fornece fonte primária, impedindo confirmação de que os dispositivos legais dizem exatamente isso (quem é elegível, quais provas são exigidas, quais impostos são devolvidos, prazos e limites).

  • Não verificável High

    O artigo afirma que a redução para 0% é automática e independe de autorização prévia. Essa é uma afirmação normativa relevante sobre aplicação prática da norma. Sem o texto legal ou regulatório que determine esse procedimento, não é possível confirmar se a aplicação é de fato automática, se depende de cadastro, homologação, ou de ato administrativo posterior.

  • Não verificável Low

    O aviso operacional às empresas pode ser um conselho razoável, mas o artigo não cita norma, ato declaratório ou orientação da Receita Federal que exija especificamente esses passos. Sem referência a instrução normativa, solução de consulta ou outra orientação administrativa, não há como verificar se tais exigências estão formalizadas exatamente como descritas.

Análise de manipulação temporal

Análise de manipulação temporal

Há elementos temporais no artigo que requerem atenção: a citação de uma LC identificada como 227/2026 num texto de 2025 é o ponto mais problemático (possível mistura de cronologias). Outras partes usam tempo presente para descrever efeitos práticos sem indicar a vigência ou se dependem de atos regulamentares posteriores, e o artigo menciona um prazo de transição até 2033 sem detalhar marcos. Em conjunto, essas escolhas podem criar impressão de regras já aplicáveis ou consolidadas quando a vigência e condições não estão documentadas no corpo do texto fornecido.

Integridade temporal
70%
Manipulações detectadas (4)
  • Timeline mixing High
    A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023 e em ajustes operacionais da LC 227/2026.

    O artigo, datado em 2025-12-24, cita 'ajustes operacionais da LC 227/2026' como parte da base legal ou operacional. Mencionar uma lei identificada por 2026 em um texto publicado em 2025 pode implicar que esse instrumento já está operativo ou consolidado; sem clarificação, isso mistura períodos (normas promulgadas em anos diferentes) e pode confundir o leitor sobre o estado vigente da regulamentação.

  • Implicit recency Medium
    Não precisa de autorização prévia — a redução é automática

    A frase apresenta uma regra de aplicação ('redução é automática') em tempo presente, sem indicar se isso decorre de texto legal vigente, de regulamento a ser publicado, ou de interpretação doutrinária. A falta de indicação temporal / de vigência cria impressão de imediatismo e pode induzir o leitor a crer que a regra já opera sem condições, o que não está documentado no texto fornecido.

  • Selective timeframe Low
    Empresas devem revisar NCM, parametrização fiscal e comunicação de preço durante a transição até 2033.

    O artigo menciona um horizonte de transição até 2033 sem detalhar marcos temporais intermediários, prazos específicos para adoção de medidas ou etapas regulatórias. A menção isolada do ano final pode dar sensação de cronograma estável mas omite etapas que poderiam afetar a implementação.

  • Stale data Low
    a partir de 2025, eles recebem tratamentos tributários completamente diferentes.

    O artigo refere-se a mudanças 'a partir de 2025' sem indicar se certas regras já sofreram alterações posteriores ao texto (por exemplo, regulamentações ou correções). Em si não é necessariamente enganoso, mas a ausência de atualização temporal explicita deixa margem à interpretação equivocada sobre alterações posteriores.

Análise de engano estatístico

Análise de engano estatístico

O artigo usa percentuais e declarações absolutas (0%, redução de 60%, 'não paga IBS nem CBS') sem explicitar as bases de comparação nem as condições de aplicação. Isso cria risco de interpretação exagerada do alcance dos benefícios fiscais e impede dimensionamento preciso do impacto para contribuintes e consumidores.

Integridade estatística
65%
Enganos detectados (2)
  • Missing base
    Muitos confundem a Cesta Básica com a redução de 60% prevista no Art. 135. São coisas diferentes: Cesta Básica (Art. 125): 0% de imposto — alimentos essenciais Redução de 60% (Art. 135): Alguns alimentos processados pagam 60% menos imposto, mas não zero

    O artigo usa percentuais (0% e 'redução de 60%') sem explicitar a base de comparação (60% de qual alíquota nominal?). Falta definição clara da alíquota de referência utilizada para calcular a redução de 60%, o que pode levar leitores a interpretar incorretamente o ganho tributário real.

    É necessário especificar a alíquota plena de IBS/CBS que serve como referência para a redução de 60% (por exemplo, '60% da alíquota padrão de X%') e listar quais produtos ou NCM são afetados para dimensionar o impacto.

  • Denominator games
    O varejista não paga IBS nem CBS sobre essas vendas

    A afirmação absoluta não informa condições, exceções, ou o universo de operações a que se aplica (por exemplo: vendas ao consumidor final, vendas entre contribuintes, limites por quantidade ou valor). Sem a referência ao 'denominador' (quantas e quais vendas), a declaração pode superestimar o alcance do benefício.

    Esclarecer se a ausência de pagamento aplica-se a todas as vendas de itens NCM enquadrados, se depende de documentação específica na nota fiscal eletrônica, ou se há limites por operação ou por contribuinte.

Análise de citação seletiva — nenhum problema significativo encontrado
Análise de lavagem de autoridade

Análise de lavagem de autoridade

O artigo cita diretamente instrumentos jurídicos (LC, EC, artigos) e não apresenta cadeia de citações partindo de fontes de baixa autoridade até veículos maiores. Não foi identificada evidência de 'authority laundering' no corpo do texto fornecido.

Pontuação de lavagem
100%
Análise retórica

Análise retórica

O artigo mistura informações legais úteis com recursos retóricos que suavizam ou exageram conclusões. Identifiquei linguagem carregada que enaltece a medida, ambiguidade no uso do termo “cesta” que pode induzir a erro sobre o que exatamente tem alíquota zero, e uma conclusão ampla de benefício universal que não é demonstrada pelo próprio texto. Esses elementos podem levar leitores e operadores do mercado a supor aplicabilidade e efeitos práticos mais automáticos e abrangentes do que a implementação legal e operacional justificam.

Viés narrativo
38%
Falácias detectadas (3)
  • Loaded language Low
    — um conceito revolucionário na reforma tributária.

    Uso de linguagem carregada com termo emocional (“revolucionário”) para valorizar a criação da Cesta Básica além do que os fatos legais apresentados sustentam. Isso empurra o leitor a ver a medida como intrinsecamente positiva e inovadora, reduzindo a distância crítica entre descrição legal e avaliação normativa.

  • Equivocation Medium
    Você vai ao supermercado e compra uma cesta com arroz, feijão, maçã e leite. Todos esses produtos têm alíquota zero.

    O texto usa o termo “cesta” em dois sentidos diferentes: como o conceito legal listada no Anexo I e como uma cesta de compras cotidiana. Essa ambiguidade cria a impressão de que qualquer cesta de produtos básicos comprada no varejo será automaticamente zero‑taxada, quando a regra legal depende do enquadramento objetivo na NCM/Anexo I. A confusão pode levar fornecedores e consumidores a assumir aplicabilidade ampla sem verificar a classificação fiscal.

    Prejudica: Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.

  • Twisted conclusion Medium
    Aplica-se a todos os brasileiros — não é programa de transferência de renda

    O artigo conclui que a alíquota zero “aplica‑se a todos os brasileiros” e, por isso, beneficia universalmente. Essa conclusão não decorre automaticamente dos fatos reportados (por exemplo, tratamento fiscal não garante que a redução do imposto será integralmente repassada ao consumidor nem que todos terão igual acesso). Além disso, o próprio texto admite necessidade de classificação, documentação e parâmetros operacionais, o que mostra que a implementação e o efeito prático são mais complexos do que a afirmação universal sugere. A frase empurra a narrativa de benefício imediato e abrangente sem justificar a passagem entre regra tributária e efeito no preço final para todos.

Análise de lacunas contextuais

Análise de lacunas contextuais

O artigo explica a existência da Cesta Básica com alíquota zero e a base legal, mas deixa de esclarecer pontos operacionais cruciais: em qual anexo específico constam certos alimentos (há conflito entre fontes), se o benefício alcança todas as etapas da cadeia ou só o varejo, se há obrigação de repassar a redução ao preço ao consumidor, como o cashback será efetivamente implementado e financiado, e o significado preciso da "redução de 60%" citada. Essas lacunas são respondíveis por meio do texto da LC 214/2025, regulamentos e normativas da Receita Federal.

Completude contextual
48%
Questões não abordadas (5)
  • O Anexo I da LC 214/2025 lista explicitamente frutas, hortaliças e ovos ou esses itens constam em outro anexo (ex.: Anexo XV)?

    O artigo afirma que itens como frutas e hortaliças têm alíquota zero, mas as fontes apontam divergência sobre em qual anexo esses produtos estão. Saber em qual anexo eles realmente aparecem é essencial para determinar a elegibilidade fiscal e a correta NCM/SH a ser usada.

    Contra-evidência encontrada (3)
    Anexos Lei Complementar 214

    ANEXO I - PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCULAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV)

    Anexo 15 CFF — PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO ...

    5 de abr. de 2026O Anexo 15 da LC 214/2025 confere tratamento tributário diferenciado de IBS e CBS para produtos hortícolas, frutas e ovos submetidos à redução de 100% (cem por cento) das alíquotas...

    Lcp 214

    A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta Lei Complementar será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Com...

  • A alíquota zero do IBS/CBS é aplicável em todas as etapas da cadeia (vendas atacadistas e B2B) ou apenas nas vendas ao consumidor final no varejo?

    Se o benefício incide apenas na venda ao consumidor final, empresas em etapas intermediárias podem continuar sujeitas ao imposto, alterando o alcance real da redução de preço anunciada aos consumidores.

    Contra-evidência encontrada (3)
    Lcp 214

    As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços.

    Reforma cria regime diferenciado de CBS/IBS ao agronegócio

    8 de out. de 2025Para os contribuintes do IBS e da CBS, as alíquotas incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas serão reduzidas em 60%, de acordo com os itens listados no...

    Leia a íntegra da Lei Complementar 214/2025, que regula a reforma ...

    As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços.

  • Há obrigação ou mecanismo legal que garanta o repasse da redução tributária (alíquota zero) para menor preço ao consumidor final, ou comerciantes podem reter a vantagem como margem adicional?

    O artigo afirma que "o preço final é menor", mas sem evidências de pass-through, essa afirmação pode ser otimista; é preciso saber se houveram regras, controles ou estudos sobre repasse de descontos tributários.

    Contra-evidência encontrada (3)
    Lcp 214

    As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços.

    Leia a íntegra da Lei Complementar 214/2025, que regula a reforma ...

    O principal texto que trata da reforma tributária sobre o consumo foi regulamentado na Lei Complementar 214/2025, assinada em 16 de janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

    PDF LEI COMPLEMENTAR No 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

    Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo,...

  • Como o mecanismo de cashback será operacionalizado: quais são os critérios exatos de elegibilidade (CadÚnico, renda), a forma de pagamento e a fonte dos recursos para devolver CBS/IBS?

    O texto menciona cashback e referências legais (arts. 112-121), mas não explica como as famílias serão identificadas, como receberão o crédito e quem financiará a devolução — informação necessária para avaliar efetividade e alcance.

    Contra-evidência encontrada (3)
    Lcp 214

    Os projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS ou da CBS, nos termos do art. 19, somente serão apreciados pelo Congresso Nacional se estiverem acompanhados de estimati...

    Cashback IBS/CBS: Devolução para Famílias de Baixa Renda

    24 de dez. de 2025A reforma tributária trouxe uma novidade importante: o cashback, ou devolução personalizada de IBS e CBS, previsto nos Arts. 112 a 124 da LC 214/2025. Diferente de um desconto com...

    Cashback do IBS e CBS: regras e funcionamento

    4 de dez. de 2025O cashback do IBS e CBS é o maior programa de devolução de tributos já implementado no país. Previsto nos Arts. 112 a 124 da Lei Complementar nº 214/2025, ele devolve parte ou a to...

  • O que significa a referência a uma "redução de 60%": redução de 60% sobre qual alíquota nominal, e quais produtos ou operações são elegíveis a essa redução?

    O artigo contrapõe alíquota zero a uma "redução de 60%" sem definir a base; entender o denominador é crucial para comparar ganhos fiscais reais entre regimes e evitar interpretação equivocada do benefício.

    Contra-evidência encontrada (3)
    Redução de 60% IBS CBS: quem tem direito - simtax.com.br

    4 de dez. de 2025Operações com determinados bens e serviços terão redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS. A regra se aplica nacionalmente e reduz em 60% a alíquota padrão do imposto.

    Redução de 60% no IBS/CBS: quem ganha e quem perde

    27 de ago. de 2025A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, prevê redução de 60% nas alíquotas do IBS e CBS para setores essenciais, como saúde e educação.

    Redução de 60% IBS/CBS: Lista Completa por Setor (2026)

    A redução de 60% incide sobre a alíquota de referência do IBS e da CBS, não sobre o valor do produto. O cálculo é direto: alíquota de referência × (1 − 0,60) = alíquota efetiva.

Artigo raiz

Título
Cesta Básica 2026: Quais Alimentos Têm Alíquota Zero de IBS/CBS?
Status da busca
Obtido
Tipo de fonte
Artigo de notícia
Nível de autoridade
Secundário (58%) Fonte secundária estabelecida (grandes redações, relatórios institucionais)
Papel da fonte
Amplificação por blog Amplificação por blog ou comentário
Fontes vinculadas
4

A cesta básica nacional ficou com alíquota zero para itens específicos, enquanto o cashback devolve tributos de outras compras para famílias elegíveis. A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023 e em ajustes operacionais da LC 227/2026.

O que verificamos

Produtos com alíquota zero dependem de enquadramento objetivo no Anexo I da LC 214/2025.

Sustentado Confiança 84% 2025 Desatualizado

As evidências indicam que a concessão de alíquota zero depende do enquadramento do produto na lista do Anexo I e da correta classificação NCM/SH: o texto do artigo 125 e a criação da Cesta Básica Nacional (com lista no Anexo I) são mencionados em "Cesta básica nacional IBS CBS: alíquota zero do Anexo I" (simtax.com.br), e o blog Tax Radar explica que a elegibilidade ao benefício depende do correto enquadramento fiscal do produto e do código NCM informado na nota fiscal (taxradar.app). Sources consulted: Cesta básica nacional IBS CBS: alíquota zero do Anexo I; NCM Cesta Básica Nacional 2026: lista com alíquota zero | Tax Radar.

Autoridade
74%
Independência
56%
Atualidade
70%
Conflito
28%
Profundidade de citação
0%
Consenso LLM Unânime

All models agree: supported (84%)

Evidência ausente: Still needed: primary authoritative sources; more independent source groups (currently 2).

Fontes de evidência (2)
  • Cesta básica nacional IBS CBS: alíquota zero do Anexo I
    Artigo de notícia · Reportagem Reportagem jornalística · relevance 100% · authority 58%
    A cesta básica nacional IBS CBS foi criada pelo artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025, estabelecendo alíquota zero de IBS e CBS para um conjunto de alimentos considerados essenciais à seguranç...
    Sustenta
  • NCM Cesta Básica Nacional 2026: lista com alíquota zero | Tax Radar
    Artigo de notícia · Amplificação por blog Amplificação por blog ou comentário · relevance 92% · authority 58%
    O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS, válida em todos os estados a partir de 2026. Antes da reforma, o tratamento tributári...
    Contesta

A base legal está na LC 214/2025, no desenho constitucional da EC 132/2023

Sustentado Confiança 43% 2025 Viral sem fundamento Múltiplas fontes secundárias repetem esta alegação, mas nenhuma fonte primária a confirma. Confiança limitada. Desatualizado

As fontes fornecidas confirmam que a base normativa da reforma tributária está na Emenda Constitucional 132/2023 e que a Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou essa reforma: ver explicação sobre a EC 132/23 em "EC 132/23: O Novo Contencioso Tributário para Advogados - Legale Educacional" (legale.com.br) e a referência direta ao texto da LC 214/2025 em "Leia a íntegra da Lei Complementar 214/2025, que regula a reforma tributária" (reformatributaria.com). O artigo do TMLAdv (`Reforma Tributária e Aluguel: Guia Definitivo da LC 214/2025`) também afirma que a EC 132/2023 foi consolidada e regulamentada pela LC 214/2025, corroborando a conexão entre EC 132/2023 e LC 214/2025 (tmladv.com.br). Sources consulted: EC 132/23: O Novo Contencioso Tributário para Advogados - Legale Educacional; Reforma Tributária e Aluguel: Guia Definitivo da LC 214/2025; Leia a íntegra da Lei Complementar 214/2025, que regula a reforma tributária.

Autoridade
85%
Independência
56%
Atualidade
67%
Conflito
5%
Profundidade de citação
0%
Consenso LLM Unânime

All models agree: supported (86%)

Evidência ausente: Still needed: primary authoritative sources; more independent source groups (currently 2); contradiction checks (all evidence currently supports); primary authoritative confirmation (multiple secondary sources repeat the claim but none provide original evidence — possible viral/smear pattern).

Fontes de evidência (3)
  • Leia a íntegra da Lei Complementar 214/2025, que regula a reforma tributária
    Artigo de notícia · Reportagem Reportagem jornalística · relevance 100% · authority 58%
    O principal texto que trata da reforma tributária sobre o consumo foi regulamentado na Lei Complementar 214/2025, assinada em 16 de janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Segue o texto ...
    Sustenta
  • Reforma Tributária e Aluguel: Guia Definitivo da LC 214/2025
    Artigo de notícia · Amplificação por blog Amplificação por blog ou comentário · relevance 95% · authority 58%
    A Reforma Tributária, que a Emenda Constitucional nº 132/2023 consolidou e a Lei Complementar (LC) nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , regulamentou, representa, sem dúvida, a mais profunda reestrutu...
    Sustenta
  • EC 132/23: O Novo Contencioso Tributário para Advogados - Legale Educacional
    Artigo de notícia · Amplificação por blog Amplificação por blog ou comentário · relevance 63% · authority 58%
    A aprovação da Emenda Constitucional 132 de 2023 representou um marco normativo sem precedentes no ordenamento jurídico brasileiro. Essa alteração estrutural no texto da Constituição Federal possui...
    Sustenta

Os produtos estão listados no Anexo I da LC 214/2025 com suas classificações específicas na NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul). Incluem: frutas, hortaliças

Misto Confiança 33% 2025 Viral sem fundamento Múltiplas fontes secundárias repetem esta alegação, mas nenhuma fonte primária a confirma. Confiança limitada. Desatualizado

Há concordância de que a LC 214/2025 contém anexos com listas de produtos e suas classificações NCM/SH (ver "cClassTrib 200003 - Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I) | Alizo" - alizo.com.br e a íntegra da LC em reformatributaria.com). Contudo, as fontes divergem quanto à inclusão específica de frutas e hortaliças no Anexo I: o Simtax afirma que "frutas, hortaliças e ovos possuem lista própria no Anexo XV" (simtax.com.br), o que contradiz uma leitura literal de que frutas e hortaliças estariam no Anexo I. Dado esse conflito entre as fontes secundárias (alizo/simtax) e a necessidade de consultar o texto oficial completo da LC para resolução definitiva (reformatributaria.com disponibiliza a íntegra), conclui-se que parte da afirmação (existência de listagem com NCM/SH) é suportada, mas a inclusão específica de frutas e hortaliças no Anexo I é contestada pelas fontes. Sources consulted: cClassTrib 200003 - Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I) | Alizo; Cesta básica nacional IBS e CBS: lista completa; Leia a íntegra da Lei Complementar 214/2025, que regula a reforma tributária.

Autoridade
100%
Independência
56%
Atualidade
67%
Conflito
5%
Profundidade de citação
0%
Consenso LLM Unânime

All models agree: mixed (62%)

Evidência ausente: Still needed: primary authoritative sources; more independent source groups (currently 2); contradiction checks (all evidence currently supports); primary authoritative confirmation (multiple secondary sources repeat the claim but none provide original evidence — possible viral/smear pattern).

Fontes de evidência (3)
  • Cesta básica nacional IBS e CBS: lista completa
    Artigo de notícia · Reportagem Reportagem jornalística · relevance 74% · authority 58%
    A cesta básica nacional IBS e CBS é uma das principais mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025. Pela primeira vez, o Brasil adota uma lista única de alimentos essenciais, válida em todo...
    Sustenta
  • Leia a íntegra da Lei Complementar 214/2025, que regula a reforma tributária
    Artigo de notícia · Reportagem Reportagem jornalística · relevance 58% · authority 58%
    O principal texto que trata da reforma tributária sobre o consumo foi regulamentado na Lei Complementar 214/2025, assinada em 16 de janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Segue o texto ...
    Sustenta
  • cClassTrib 200003 - Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I) | Alizo
    Artigo de notícia · Reportagem Reportagem jornalística · relevance 56% · authority 58%
    Descrição cClassTrib: Vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, q...
    Sustenta
?

Cashback exige consumo formalizado

Precisa de mais evidência Confiança 13% Desatualizado

Nenhuma evidência vinculada foi relevante o suficiente para avaliar esta alegação ainda.

Autoridade
5%
Independência
5%
Atualidade
10%
Conflito
5%
Profundidade de citação
100%

Evidência ausente: Need at least one relevant linked source before the claim can be assessed.

?

Para cumprir corretamente, empresas precisam alinhar classificação fiscal, emissão documental

Precisa de mais evidência Confiança 13% Desatualizado

Nenhuma evidência vinculada foi relevante o suficiente para avaliar esta alegação ainda.

Autoridade
5%
Independência
5%
Atualidade
10%
Conflito
5%
Profundidade de citação
100%

Evidência ausente: Need at least one relevant linked source before the claim can be assessed.

?

Classificação incorreta entre alíquota zero, redução de 60%

Precisa de mais evidência Confiança 13% Desatualizado

Nenhuma evidência vinculada foi relevante o suficiente para avaliar esta alegação ainda.

Autoridade
5%
Independência
5%
Atualidade
10%
Conflito
5%
Profundidade de citação
100%

Evidência ausente: Need at least one relevant linked source before the claim can be assessed.

O que não pudemos verificar

Nenhuma alegação não verificável foi encontrada neste artigo.

Linha do tempo de evidências

17 de Janeiro de 2025

Leia a íntegra da Lei Complementar 214/2025, que regula a reforma tributária

Sustenta Artigo de notícia Secundário autoridade Fonte secundária estabelecida (grandes redações, relatórios institucionais)

O principal texto que trata da reforma tributária sobre o consumo foi regulamentado na Lei Complementar 214/2025, assinada em 16 de janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da S...

17 de Janeiro de 2025

Leia a íntegra da Lei Complementar 214/2025, que regula a reforma tributária

Sustenta Artigo de notícia Secundário autoridade Fonte secundária estabelecida (grandes redações, relatórios institucionais)

O principal texto que trata da reforma tributária sobre o consumo foi regulamentado na Lei Complementar 214/2025, assinada em 16 de janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da S...

25 de Setembro de 2025

Reforma Tributária e Aluguel: Guia Definitivo da LC 214/2025

Sustenta Artigo de notícia Secundário autoridade Fonte secundária estabelecida (grandes redações, relatórios institucionais)

A Reforma Tributária, que a Emenda Constitucional nº 132/2023 consolidou e a Lei Complementar (LC) nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , regulamentou, representa, sem dúvida, a mai...

04 de Dezembro de 2025

Cesta básica nacional IBS e CBS: lista completa

Sustenta Artigo de notícia Secundário autoridade Fonte secundária estabelecida (grandes redações, relatórios institucionais)

A cesta básica nacional IBS e CBS é uma das principais mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025. Pela primeira vez, o Brasil adota uma lista única de alimentos essenc...

05 de Dezembro de 2025

Cesta básica nacional IBS CBS: alíquota zero do Anexo I

Sustenta Artigo de notícia Secundário autoridade Fonte secundária estabelecida (grandes redações, relatórios institucionais)

A cesta básica nacional IBS CBS foi criada pelo artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025, estabelecendo alíquota zero de IBS e CBS para um conjunto de alimentos considerados e...

20 de Janeiro de 2026

NCM Cesta Básica Nacional 2026: lista com alíquota zero | Tax Radar

Contesta Artigo de notícia Posterior à alegação Secundário autoridade Fonte secundária estabelecida (grandes redações, relatórios institucionais)

O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS, válida em todos os estados a partir de 2026. Antes da reforma, o ...

16 de Abril de 2026

EC 132/23: O Novo Contencioso Tributário para Advogados - Legale Educacional

Sustenta Artigo de notícia Posterior à alegação Secundário autoridade Fonte secundária estabelecida (grandes redações, relatórios institucionais)

A aprovação da Emenda Constitucional 132 de 2023 representou um marco normativo sem precedentes no ordenamento jurídico brasileiro. Essa alteração estrutural no texto da Constit...

17 de Abril de 2026

cClassTrib 200003 - Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I) | Alizo

Sustenta Artigo de notícia Posterior à alegação Secundário autoridade Fonte secundária estabelecida (grandes redações, relatórios institucionais)

Descrição cClassTrib: Vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classif...

Grafo de fontes

Fonte Tipo Autoridade Papel Status
LC 214/2025
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214.htm
Registro governamental Primário (98%) Fonte primária autenticada (registros governamentais, estatísticas oficiais, documentos legais) -- Pendente
EC 132/2023
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
Registro governamental Primário (98%) Fonte primária autenticada (registros governamentais, estatísticas oficiais, documentos legais) -- Pendente
LC 227/2026
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp227.htm
Registro governamental Primário (98%) Fonte primária autenticada (registros governamentais, estatísticas oficiais, documentos legais) -- Pendente
Receita Federal
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br
Registro governamental Primário (98%) Fonte primária autenticada (registros governamentais, estatísticas oficiais, documentos legais) -- Pendente
www.planalto.gov.br (primary) www.planalto.gov.br (primary) www.planalto.gov.br (primary) www.gov.br (primary) www.fiscalia.app

Etapas do pipeline

Mostrar detalhes das etapas
  • Início · 0s Concluído
  • Buscar artigo raiz · 2s Concluído
  • Extrair alegações · 32s Concluído
  • Analisar manchete · 0s Concluído
  • Expandir artigos vinculados · 0s Concluído
  • Avaliar alegações · 7m 8s Concluído
  • Detectar distorção de fontes · 0s Concluído
  • Detectar manipulação temporal · 0s Concluído
  • Detectar engano estatístico · 0s Concluído
  • Detectar citação seletiva · 0s Concluído
  • Detectar lavagem de autoridade · 0s Concluído
  • Analisar estrutura retórica · 59s Concluído
  • Analisar lacunas contextuais · 36s Concluído
  • Detectar narrativa coordenada · 1m 0s Concluído
  • Avaliar manipulação emocional · 30s Concluído
  • Gerar resumo · 11s Concluído